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EDcl no REsp 202501286721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207899
Registro
202501286721
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO EXISTENTE. TERAPIAS. PARALISIA CEREBRAL. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILDIADE. EMBARGOS ACOLHDOS. 1. Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há omissão na análise de fundamentos trazidos pela parte. 2. Os planos devem custear procedimentos não previstos no rol, em situações excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêu tico no rol (REsp n. 2.228.566/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 3. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.