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EDcl no REsp 202501286721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207899
- Registro
- 202501286721
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO EXISTENTE. TERAPIAS. PARALISIA CEREBRAL.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILDIADE. EMBARGOS ACOLHDOS.
1.
Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há omissão na
análise de fundamentos trazidos pela parte.
2. Os planos devem
custear procedimentos não previstos no rol, em situações
excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem
substituto terapêu tico no rol (REsp n. 2.228.566/SP, de minha
relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de
16/10/2025.)
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.