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AREsp 202301870989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2387921
- Registro
- 202301870989
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível
o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito.
3. A revisão do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o
direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade
do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.