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AREsp 202301602250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2368275
- Registro
- 202301602250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE DECISÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. No caso, embora o crédito
exequendo esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois
seu fato gerador antecede o pedido de recuperação (Tema nº
1.095/STJ), a decisão concessiva do soerguimento não pode retroagir
para desconstituir penhoras realizadas anteriormente, pois possui
efeitos ex nunc.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.