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AREsp 202301602250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2368275
Registro
202301602250
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso, embora o crédito exequendo esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador antecede o pedido de recuperação (Tema nº 1.095/STJ), a decisão concessiva do soerguimento não pode retroagir para desconstituir penhoras realizadas anteriormente, pois possui efeitos ex nunc. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.