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AREsp 202503562951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053068
- Registro
- 202503562951
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO
AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O prazo prescricional da
pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do
art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir
da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes.
2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do
Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor
rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada
sua hipossuficiência técnica em face da seguradora.
3. O acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante
desta Corte Superior, afastando a alegada divergência
jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas.
4. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.