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AREsp 202203200332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225088
- Registro
- 202203200332
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula
em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
3. Interrompida a
prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo
prescricional só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.