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AREsp 202203200332 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225088
Registro
202203200332
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Interrompida a prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo prescricional só correrá da data do último ato do processo. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.