← Jurioteca
AREsp 202202515221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187529
- Registro
- 202202515221
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO.
1. As questões de ordem pública também
estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional.
2. Na hipótese em que ainda não foi
proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de
demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser
apreciada segundo teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, conforme
três parâmetros: (I) ainda não houve decisão sobre a competência;
(II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em
vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência
após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de
julgamento eventual recurso interposto.
3. No caso, a decisão sobre
a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou
não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão
consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.
4. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.