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AREsp 202202515221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187529
Registro
202202515221
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser apreciada segundo teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, conforme três parâmetros: (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 3. No caso, a decisão sobre a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.