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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201900910507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1478857
- Registro
- 201900910507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39,
INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR
ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA
1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Corte
Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei
14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de
feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
2.
Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela
qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que
lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.