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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201900910507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1478857
Registro
201900910507
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.