← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202401518694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623006
- Registro
- 202401518694
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM
PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A Corte Especial
desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é
admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local,
inclusive quando se tratar de processos em curso.
2. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
4. Os fundamentos do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados,
o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter
protelatório do recurso.
6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para, reconhecendo a tempestividade do recurso
especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e,
em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.