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AREsp 202201185334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113179
Registro
202201185334
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.