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AREsp 202201185334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113179
- Registro
- 202201185334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR
CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A ação de exigir contas, ainda
na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da
existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais
questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes.
3.
Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram
elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse
entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.