← Jurioteca
AREsp 202500473513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855159
- Registro
- 202500473513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR HABILITADO. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da
deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção
da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial reúne condições de
admissibilidade, diante da controvérsia quanto à interpretação de
cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial que busca
reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 19/2/2025).
4. A categorização e liquidação dos créditos de
acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no
AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Não cabe a esta
instância especial o rejulgamento da causa com base em nova
valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.