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HC 202503987725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043603
- Registro
- 202503987725
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA
DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRO
FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO
PRISIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA
A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE
OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil do paciente pelo
inadimplemento de obrigação alimentar.
2. O paciente alegou
incapacidade financeira para cumprir integralmente a obrigação
alimentar, justificando dificuldades econômicas, constituição de
nova família e despesas essenciais. Informou o pagamento parcial da
obrigação e o ajuizamento de ação revisional de alimentos.
3. O
Tribunal estadual considerou que as justificativas apresentadas pelo
alimentante eram inconsistentes com o art. 528, § 2º, do Código de
Processo Civil, mantendo o decreto de prisão civil pelo
inadimplemento da obrigação alimentar.
4. A questão em discussão
consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso ordinário para afastar a prisão civil decretada
por inadimplemento de obrigação alimentar, com base em alegações de
incapacidade financeira, constituição de nova família e pagamento
parcial da dívida.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado
para discutir a capacidade financeira do alimentante ou a revisão da
obrigação alimentar, sendo necessário comprovar, de forma
incontroversa, a impossibilidade absoluta de pagamento, conforme o
art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. A constituição de
nova família e a existência de outros filhos não justificam o
inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais questões ser
analisadas em ação revisional própria.
7. O pagamento parcial da
dívida alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ.
8. O ajuizamento
de ação revisional de alimentos não retira a exigibilidade da
obrigação alimentar nem impede o prosseguimento da execução.
9. No
caso concreto, não há comprovação incontroversa da incapacidade
financeira do paciente para cumprir integralmente a obrigação
alimentar, sendo necessário o exame aprofundado em ação própria.
10.
O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes
11. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.