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AREsp 202202039972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162208
Registro
202202039972
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, manteve parcialmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de imóvel, indenização por danos morais e aplicação de correção monetária pelo IPCA no saldo devedor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a condenação em danos morais cumulada com cláusula penal moratória configura enriquecimento sem causa ou bis in idem; (II) saber se a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação ou do arbitramento; (III) saber se é legal a atualização do saldo devedor pelo INCC e a cobrança de juros durante a fase de obras. III. Razões de decidir 3. A cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos morais não configura bis in idem, pois possuem naturezas distintas. A cláusula penal moratória visa reparar danos materiais, enquanto a indenização por danos morais compensa abalos psíquicos e transtornos extraordinários. 4. O Tribunal de Justiça concluiu que o atraso de aproximadamente um ano na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, incide desde a data do arbitramento, que, no caso, corresponde à data da sentença. 6. A tese sobre a legalidade da atualização do saldo devedor pelo INCC e a cobrança de juros durante a fase de obras não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para ajustar o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais à data do arbitramento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.