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AREsp 202202039972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162208
- Registro
- 202202039972
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes,
manteve parcialmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de
multa contratual por atraso na entrega de imóvel, indenização por
danos morais e aplicação de correção monetária pelo IPCA no saldo
devedor.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se a condenação em danos
morais cumulada com cláusula penal moratória configura
enriquecimento sem causa ou bis in idem; (II) saber se a correção
monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais
devem incidir a partir da citação ou do arbitramento; (III) saber se
é legal a atualização do saldo devedor pelo INCC e a cobrança de
juros durante a fase de obras.
III. Razões de decidir
3. A cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos
morais não configura bis in idem, pois possuem naturezas distintas.
A cláusula penal moratória visa reparar danos materiais, enquanto a
indenização por danos morais compensa abalos psíquicos e
transtornos extraordinários.
4. O Tribunal de Justiça concluiu que o atraso de aproximadamente um
ano na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor cotidiano,
configurando dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos
de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos
termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, conforme a
Súmula 362 do STJ, incide desde a data do arbitramento, que, no
caso, corresponde à data da sentença.
6. A tese sobre a legalidade da atualização do saldo devedor pelo
INCC e a cobrança de juros durante a fase de obras não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para
ajustar o termo inicial da correção monetária sobre a indenização
por danos morais à data do arbitramento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.