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AREsp 202201725810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145817
- Registro
- 202201725810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores pagos, referente à aquisição de
unidade habitacional no empreendimento "Residencial Nove de Julho
II".
2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva e a
responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução
integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção, em
razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, com base
no Código de Defesa do Consumidor.
3. A recorrente alegou
ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária,
inaplicabilidade do CDC, prescrição da pretensão e violação de
cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores
pagos.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se a recorrente pode
ser responsabilizada solidariamente pela devolução integral dos
valores pagos pela autora, com fundamento no Código de Defesa do
Consumidor, bem como se há prescrição da pretensão ou validade da
cláusula contratual que previa retenção de valores.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
responsabilidade solidária da recorrente, com base no Código de
Defesa do Consumidor, considerando sua atuação na cadeia de
fornecimento do empreendimento habitacional.
6. A análise dos
argumentos da recorrente demandaria reexame de provas e do contrato,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. A prescrição foi
afastada pelo Tribunal de origem, ao considerar que a ação foi
ajuizada antes do término do prazo fixado em ata de assembleia para
conclusão das unidades habitacionais.
8. A cláusula contratual que
previa retenção de 10% dos valores pagos foi considerada abusiva, em
conformidade com a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição
integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do
promitente-vendedor.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.