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AREsp 202400417329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2565492
Registro
202400417329
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de busca e apreensão , afastando multa diária e rejeitando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de acordo extrajudicial por falta de assinaturas, extinguiu o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes por reconhecer justo motivo para a demora na restituição do bem e rejeitou a aplicação de multa do art. 77 do CPC. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matéria posta nos embargos de declaração; (ii) saber se a exclusão das astreintes foi correta, considerando a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da isonomia na valoração das provas pelo Tribunal de origem. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório. 5. A exclusão das astreintes foi fundamentada na existência de justo motivo para a demora na devolução do veículo, com base em elementos documentais dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia confunde-se com a insurgência quanto à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos genéricos de julgados, sem comprovar similitude fática e identidade das teses jurídicas. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.