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AREsp 202402758630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2700719
- Registro
- 202402758630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
1. Nos termos do art. 223 do
CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante
comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade
da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por
mandatário.
2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de
impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou
substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu,
com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no
período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro
profissional.
3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.