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AREsp 202403035037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720088
- Registro
- 202403035037
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA
TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a
utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados,
sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo
juízo.
2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi
considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela
autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra
assinatura, sem prejuízo técnico apontado.
3. A reapreciação da
metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original
implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. O magistrado, como destinatário da prova, possui
discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo
pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme
art. 480 do CPC.
5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.