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AREsp 202401074959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2604886
- Registro
- 202401074959
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CC. ART. 397 DO CC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de cobrança de parcelas de contrato de
compromisso de compra e venda de lote em loteamento irregular.
2. O acórdão recorrido reconheceu a regra da mora ex re (art. 397 do
CC), mas afastou sua aplicação no caso concreto em razão da
irregularidade do loteamento e da incidência da exceção do contrato
não cumprido (art. 476 do CC), fixando os juros moratórios apenas a
partir da regularização do loteamento, ocorrida em 2017.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 397 e 884 do CC e ao art.
38, § 1º, da Lei 6.766/1979, sustentando que os juros deveriam
incidir desde o vencimento de cada parcela, que a ausência de
depósitos no Registro de Imóveis não afastaria os encargos
moratórios e que a fixação dos juros apenas após a regularização
geraria enriquecimento sem causa do adquirente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
devem incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme a regra
da mora ex re (art. 397 do CC), ou se podem ser fixados apenas após
a regularização do loteamento, em razão da exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do CC); e (ii) saber se a ausência de depósitos
no Registro de Imóveis durante a irregularidade do loteamento afasta
a incidência dos encargos moratórios.
III. Razões de decidir
5. A regra da mora ex re, prevista no art. 397 do CC, foi
reconhecida como aplicável a obrigações positivas e líquidas, mas
afastada no caso concreto em razão da irregularidade do loteamento e
da incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC),
que impede a constituição em mora do adquirente enquanto o loteador
estiver inadimplente.
6. A suspensão da exigibilidade das prestações, decorrente de ordem
liminar em ação civil pública, impede a contagem de juros moratórios
antes da regularização do loteamento, pois, sem exigibilidade, não
há mora a ser contabilizada.
7. A ausência de depósitos no Registro de Imóveis durante a
irregularidade do loteamento não converte automaticamente a mora em
ex re, preservando o equilíbrio contratual e evitando enriquecimento
indevido do loteador inadimplente.
8. A correção monetária desde cada vencimento foi mantida por
constituir mera recomposição do valor nominal da dívida, evitando
locupletamento indevido e preservando o valor real do crédito.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.