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AREsp 202502623660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992194
Registro
202502623660
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PERDA DE VOO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. 3. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu não haver danos morais, uma vez que os próprios consumidores montaram conexão internacional com apenas 1h25, assumindo o risco de intercorrências, e que o atraso de 1h18 não implicou, automaticamente, lesão extrapatrimonial e tampouco houve comprovação de fato violador aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos danos alegados pelos recorrentes implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.