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AREsp 202502691451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996082
- Registro
- 202502691451
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de
valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da
relação processual ou contratual que originou o processo
executivo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a
irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular
da conta bancária não integrou a relação processual e não houve
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A penhora de bens de terceiros que não integram a
relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla
defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e
nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
4. A instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica é
indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts.
133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de
abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.