← Jurioteca
AREsp 202402246773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673326
- Registro
- 202402246773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O bloqueio de ativos financeiros foi
considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão
judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar,
sendo a medida necessária para garantir a continuidade do
atendimento médico prescrito.
2. A Corte local consignou que a
operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação
de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a
medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem
causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da
clínica responsável pelo tratamento.
3. O princípio da menor
onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da
efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que
assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do
credor.
4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio,
bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação,
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em
recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.