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AREsp 202303879202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487285
- Registro
- 202303879202
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os elementos
probatórios constantes dos autos, incluindo gravações de vídeo da
diligência de penhora, eram suficientes para o julgamento da causa,
sendo desnecessária a produção de prova oral.
2. A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os
elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de
seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
3. A
análise da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.