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AREsp 202101307700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1888123
- Registro
- 202101307700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA.
CONSENTIMENTO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1º, DA LEI
11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a
substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra
futura, sem anuência expressa da credora.
2. O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da
safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na
preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação
de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração
por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
enfrentar a tese sobre a imprescindibilidade de anuência do credor
para substituição de garantia; e (II) saber se a substituição de
garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora,
viola o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência
expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005,
que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição
de garantias no contexto da recuperação judicial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento
do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável
para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de
esvaziamento dos direitos e privilégios do credor.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.