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AREsp 202303597731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505309
- Registro
- 202303597731
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA
EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015).
2. A utilização de link externo como fundamento central
do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao
contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do
CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da
possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos
constantes dos autos.
3. Não se verificou falha no dever de
informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da
documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai
sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em
fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A tese sobre ilegalidade de
cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão
recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas
282 e 356 do STF).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.