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EDcl no AgInt no AREsp 202500756282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874568
- Registro
- 202500756282
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
REQUERIDA .
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2.
Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade
dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se,
por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada
pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo
BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação
bancária. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção
desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos,
cadastrado como Tema 1378.
3. Embargos de declaração acolhidos por
fundamento diverso, para tornar nulo o acórdão embargado.
Determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada
a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378)
e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, am
bos do CPC/15.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.