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AREsp 202503359770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040888
- Registro
- 202503359770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA
685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
REPETITIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual e inexistir mora anterior.
3. É desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da
orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.