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AREsp 202503421793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040825
- Registro
- 202503421793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO.
1. A pretensão de revisar as
conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo
causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa
concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de
danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
2. A pensão decorrente de
incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a
invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida.
Precedentes.
3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que,
ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima
do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário
mínimo.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.