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AREsp 202503421793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040825
Registro
202503421793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.