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AREsp 202502722593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997567
- Registro
- 202502722593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a
prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada,
por si só, não implica cerceamento de defesa.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se
aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos firmados para o fomento de atividade empresarial.
4. A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento
de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a
teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra
óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais.
5. A interposição do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido
cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática
e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.