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AREsp 202502722985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998074
- Registro
- 202502722985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO.
DÍVIDA. CÔNJUGE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. CÔNJUGE MEEIRO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada no
âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é
firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um
dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de
que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do
casal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhe cido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.