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AREsp 202502786907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001535
Registro
202502786907
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.