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AREsp 202502786907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001535
- Registro
- 202502786907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE
DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO.
REQUERIMENTO. PRECEDENTES.
1. Se o artigo apontado como violado não
apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de
instrumento contra despacho judicial que não ostente carga
decisória.
3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato
combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de
despacho de mero expediente.
4. O acolhimento da pretensão recursal,
para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª
instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças
processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação
contida na Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, rever a conclusão do
aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula nº 7/STJ.
6. A decisão do tribunal local está de acordo
com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do
cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de
conhecimento.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.