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AREsp 202501723762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934859
- Registro
- 202501723762
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORES
DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o
tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a
manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Em regra, não é cabível o
recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque,
nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única
ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.
4.
É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação de óbices sumulares
torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.