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AREsp 202102512413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1953968
- Registro
- 202102512413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE DANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos contra acórdão do TJ-RJ que
reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, materiais
e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício e juros de mora
desde o evento danoso.
2. A recorrente sustenta: (I) prescrição trienal da pretensão
indenizatória; (II) descabimento do pensionamento mensal por
ausência de prova de redução de renda; (III) impossibilidade de
constituição de capital para garantia do pagamento da indenização;
(IV) excesso no valor da indenização por danos morais e estéticos,
além de descabimento da cumulação; e (V) fixação dos juros de mora a
partir da sentença ou da citação, e não do evento danoso.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a pretensão
indenizatória está prescrita pelo prazo trienal do Código Civil ou
se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97;
(II) saber se o pensionamento mensal é devido em caso de
incapacidade parcial e permanente, mesmo sem prova de redução de
renda; (III) saber se é obrigatória a constituição de capital para
garantia do pagamento da indenização; (IV) saber se é possível
cumular indenizações por danos morais e estéticos e se os valores
fixados são exorbitantes; e (V) saber se os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso ou a partir da sentença ou citação.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas
contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços
públicos é quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/97,
prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil.
5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu
incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A constituição de capital ou caução fidejussória para garantia do
pagamento da pensão mensal é obrigatória, independentemente da
situação financeira do devedor, nos termos da Súmula 313 do STJ.
7. É possível cumular indenizações por danos morais e estéticos,
sendo os valores fixados pelas instâncias ordinárias revisáveis
apenas em casos excepcionais de caráter irrisório ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto.
8. Os juros de mora em casos de responsabilidade civil
extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.