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AREsp 202304581438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534386
- Registro
- 202304581438
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A manutenção da
indenização por danos morais foi fundamentada na identificação de
situação fática excepcional apta a acarretar ofensa a direitos da
personalidade da recorrida, conforme reconhecido pelo tribunal de
origem.
2. A análise da alegação de enriquecimento sem causa
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da
Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea
"a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma
matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.