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AREsp 202303677114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506322
- Registro
- 202303677114
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
entregou a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição dos
embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. A nulidade contratual por vício de consentimento
não configurou decisão-surpresa, pois a causa de pedir descrita na
inicial apontava erro substancial sobre o objeto do negócio,
permitindo ao juízo atribuir a qualificação jurídica adequada aos
fatos narrados.
3. A legitimidade passiva e a responsabilidade
solidária dos agravantes foram reconhecidas com base na análise do
acervo fático-probatório, que demonstrou sua participação na cadeia
de fornecimento do loteamento clandestino. A revisão dessa conclusão
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da responsabilidade
solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, decorre da integração dos agravantes
na cadeia de consumo, sendo juridicamente correta.
5. Agravo em
recurso especial de Soluções Financeiras Faixa Azul não conhecido.
Agravos em recurso especial de Elias Belchior da Silva e ONGF
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.