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AREsp 202302287450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2420674
- Registro
- 202302287450
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a desconsideração da
personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios por abuso de
direito.
2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau para
incluir pessoas físicas no polo passivo da execução, com fundamento
em confusão patrimonial e desvio de finalidade, e afastou alegação
de cerceamento de defesa por inexistência de prejuízo.
3. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para afastar
preliminar de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão da juntada de documentos sob sigilo sem prévia
oportunidade de manifestação; (ii) saber se a desconsideração da
personalidade jurídica foi realizada sem comprovação dos requisitos
legais; e (iii) saber se a responsabilização de sócio retirante por
obrigações sociais posteriores à sua saída formal da sociedade
violou os limites temporais previstos nos arts. 1.003, parágrafo
único, e 1.032 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por cerceamento
de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o
Tribunal de origem concluiu que os documentos sob sigilo foram
acessíveis às partes e que não houve prejuízo à defesa.
6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em
análise pormenorizada do acervo probatório, identificando confusão
patrimonial e desvio de finalidade, configurando abuso da
personalidade jurídica.
7. Os limites temporais de responsabilidade do sócio retirante
previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil
não se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica, que visa
alcançar o patrimônio do sócio por atos abusivos ou fraudulentos
praticados enquanto integrava a sociedade.
8. A pretensão de reexaminar o substrato fático-probatório que
fundamentou o acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.