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AREsp 202502744873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999614
- Registro
- 202502744873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÃNCIAS
ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se
verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após
o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou
improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte
autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15
anos.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião
extraordinária demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.