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AREsp 202403662436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757142
- Registro
- 202403662436
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 278, PÁRAGRAFO
ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que manteve a condenação da embargante ao pagamento
dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro.
2. O acórdão recorrido concluiu que a embargante deu causa à
constrição indevida ao não registrar a arrematação do imóvel na
matrícula, o que levou à penhora com base em informações públicas
desatualizadas. A embargada não insistiu na manutenção da penhora,
conforme determinação do juízo da execução.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
com fundamento na inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
relevantes e ausência de distinção ou superação de precedentes
invocados; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 278, parágrafo
único, do CPC, referente à preclusão de nulidades processuais, pode
ser apreciada na via especial, considerando a ausência de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo
analisado todas as questões relevantes e rejeitado os embargos de
declaração por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a discordância
do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou
vício no julgado.
7. A alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC não foi
objeto de debate na instância de origem, atraindo a incidência da
Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
8. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado para
atribuir à embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais,
considerando que sua desídia em registrar a arrematação do imóvel
deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de
terceiro.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.