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AREsp 202404325791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796975
- Registro
- 202404325791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem, mediante
análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi
proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira
parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para
15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a
cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do
pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ
2. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.