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AREsp 202404325791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2796975
Registro
202404325791
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.