← Jurioteca

AREsp 202200559991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079129
Registro
202200559991
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material em sentença transitada em julgado. 2. O acórdão recorrido sustentou que o ato impugnado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo a ação rescisória a via adequada para discutir sentença transitada em julgado. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recorrente alegou violação a dispositivos do CPC e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão não apreciou adequadamente as alegações, especialmente quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à inexistência de preclusão para correção de erro material. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o agravo de instrumento seria cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (II) se o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado da sentença. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, reconhecendo a preclusão da matéria arguida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 6. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele relativo à inexatidão evidente, cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. No caso, o Tribunal entendeu que a matéria está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. 7. A tese de relativização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitida em hipóteses de urgência, não se aplica ao caso concreto, pois não foi reconhecida urgência que autorize a mitigação da taxatividade. A modificação desse entendimento demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial não deve ser conhecido, pois a existência de fundamento inatacado suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.