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AREsp 202200559991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079129
- Registro
- 202200559991
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material em
sentença transitada em julgado.
2. O acórdão recorrido sustentou que o ato impugnado não se enquadra
nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo a ação rescisória a via
adequada para discutir sentença transitada em julgado. Embargos de
declaração foram rejeitados.
3. O recorrente alegou violação a dispositivos do CPC e da
Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
que o acórdão não apreciou adequadamente as alegações, especialmente
quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à inexistência de
preclusão para correção de erro material.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o agravo de
instrumento seria cabível contra decisão interlocutória proferida na
fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC; e (II) se o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado
da sentença.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos, reconhecendo a preclusão da matéria arguida,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
6. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele
relativo à inexatidão evidente, cuja correção não altera o conteúdo
decisório do julgado. No caso, o Tribunal entendeu que a matéria
está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão.
7. A tese de relativização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC,
admitida em hipóteses de urgência, não se aplica ao caso concreto,
pois não foi reconhecida urgência que autorize a mitigação da
taxatividade. A modificação desse entendimento demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O recurso especial não deve ser conhecido, pois a existência de
fundamento inatacado suficiente para manter a conclusão do acórdão
recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos
da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.