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AREsp 202501521740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2921326
Registro
202501521740
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. PROTESTO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 DO STF E 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à execução, reconhecendo a validade de duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 14 da Lei nº 9.492/1997, sustentando que a intimação do devedor por edital somente seria válida após o esgotamento de outros meios de localização, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do protesto por edital e da indicação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do protesto por edital configura inovação recursal, pois não foi objeto da petição inicial dos embargos à execução nem da sentença de primeiro grau, violando o princípio da congruência e o art. 492 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão ultra petita deve ter o excesso decotado, mantendo-se as conclusões do tribunal de origem quanto aos demais fundamentos válidos. 7. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo. 8. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo aplicável ao caso, pois a análise da validade das duplicatas e do protesto por edital demandaria revolvimento do suporte fático-probatório. 9. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, com a devida comparação analítica entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.