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AREsp 202501521740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921326
- Registro
- 202501521740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS.
PROTESTO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 DO STF
E 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou
embargos à execução, reconhecendo a validade de duplicatas
protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de
mercadorias.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação ao art. 14 da Lei nº 9.492/1997, sustentando que a
intimação do devedor por edital somente seria válida após o
esgotamento de outros meios de localização, e apontou dissídio
jurisprudencial sobre o tema.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos legais apontados, incidência da Súmula nº 7 do STJ e
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do
protesto por edital e da indicação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do protesto por edital configura inovação
recursal, pois não foi objeto da petição inicial dos embargos à
execução nem da sentença de primeiro grau, violando o princípio da
congruência e o art. 492 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão ultra
petita deve ter o excesso decotado, mantendo-se as conclusões do
tribunal de origem quanto aos demais fundamentos válidos.
7. A ausência de impugnação específica e detida de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção
ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento
do agravo.
8. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
aplicável ao caso, pois a análise da validade das duplicatas e do
protesto por edital demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório.
9. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
do art. 1.029, § 1º, do CPC, com a devida comparação analítica
entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.