← Jurioteca
AREsp 202402111106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665322
- Registro
- 202402111106
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE SALA
COMERCIAL. AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A
E OUTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que inadmitiu os recursos especiais.
2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou
violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil,
sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes
de atraso na entrega de imóvel.
3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos
26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do
Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC,
argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos
relevantes.
4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou
violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº
6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de
reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema
1.002 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso
especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser
admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além
da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões
recorridas.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e
provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso.
8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing
entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a
rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor.
IV. Dispositivo
10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não
conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE
INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.