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AREsp 202501476790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918586
- Registro
- 202501476790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial prevalente no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o adquirente de
bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatiment o no
preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua
vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios
redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da
respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp 1.973.722/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
2. No caso, o acórdão proferido pela
Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.