← Jurioteca
AREsp 202501949288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949146
- Registro
- 202501949288
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO
DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF.
DESCABIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia expressamente as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao
processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo
aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que se dá
no interesse do credor.
3. É facultado ao credor, em
liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo
ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo
litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade
solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.