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AREsp 202501949288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949146
Registro
202501949288
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. DESCABIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que se dá no interesse do credor. 3. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.