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AREsp 202503032061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014633
Registro
202503032061
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em razão da intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o patrono foi acometido de pico hipertensivo no último dia do prazo recursal, apresentando declaração médica para justificar a intempestividade. 3. A decisão agravada julgou que não se comprovou que tenha havido absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato durante a fluência do prazo recursal. II. Questão em discussão 4. Trata-se de saber se o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído admite acolhimento sem a demonstração de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.3.2020). IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.