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AREsp 202503032061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014633
- Registro
- 202503032061
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
em razão da intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o patrono foi acometido de pico
hipertensivo no último dia do prazo recursal, apresentando
declaração médica para justificar a intempestividade.
3. A decisão agravada julgou que não se comprovou que tenha havido
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento do mandato durante a fluência do prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. Trata-se de saber se o pedido de devolução do prazo por motivo de
doença do único patrono constituído admite acolhimento sem a
demonstração de justa causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o
advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não
comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.3.2020).
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.