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AREsp 202502081796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958307
- Registro
- 202502081796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à
responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou
de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a
fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos
embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e
da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria
afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o
Tema 1210.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da
personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa
do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas,
ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que
caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens
penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema
1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a
similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes
como sócios ou administradores e reavaliação do estado de
insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula
7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a
análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria
reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.