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AREsp 202500361260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855510
- Registro
- 202500361260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA
NATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS
NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso.
2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando
pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de
registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por
edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de
localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por
deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da
legalidade e do devido processo legal.
3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por
edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação
pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por
edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação
pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante
seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em
caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital,
quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
notificação por edital somente é válida quando esgotadas as
possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula
nº 83 do STJ.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.