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AREsp 202400870028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597705
- Registro
- 202400870028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE
TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos
Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam
violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão
quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,
defendendo que a dívida já estaria quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir
o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito
exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do
Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das
teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos
agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que
implica incursão indevida no acervo probatório.
5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas
revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte
demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em
tese de direito, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso
especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à
uniformização da interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.