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AREsp 202501696130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934008
- Registro
- 202501696130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O TÍTULO.
INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
ADVOGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 528
DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FINALIDADE ATINGIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que considerou válida a
intimação do executado na pessoa do advogado constituído, sem
necessidade de intimação pessoal, no cumprimento provisório de
sentença de alimentos. O Tribunal de origem concluiu pela
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ao
entender que a parte executada possuía ciência inequívoca da
obrigação imposta, porquanto houve requerimento de habilitação no
cumprimento provisório de sentença pela advogada então constituída -
que posteriormente renunciou ao mandato -, bem como em razão de a
parte ter requerido nova habilitação no mesmo cumprimento
provisório, com a constituição de novos procuradores, apresentando a
impugnação ao cumprimento de sentença apenas três meses após a nova
habilitação nos autos. A parte recorrente alegou violação aos
arts. 105 e 528 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a obrigatoriedade de
intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença de
alimentos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade no tocante à alegada
violação de dispositivos de lei federal, analisar se a pretensão
recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos - providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ -, bem como
definir se a ausência de intimação pessoal do executado no
cumprimento de sentença de alimentos enseja nulidade do
procedimento, à luz das peculiaridades do caso concreto e da ciência
inequívoca do devedor acerca da obrigação.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento do art. 105 do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos
termos da Súmula 282 do STF.
5. A decisão do Tribunal de origem, baseada em análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade da
impugnação ao cumprimento de sentença e que o executado teve ciência
inequívoca do débito alimentar, considerando que: (i) houve
requerimento de habilitação da parte no cumprimento provisório de
sentença pela advogada então constituída; (ii) a habilitação no
cumprimento de sentença ocorreu antes da renúncia de mandato; (iii)
a parte requere nova habilitação no cumprimento provisório de
sentença, com a constituição de novos procuradores; (iv) a
impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada apenas três
meses após a nova habilitação nos autos;
6. A pretensão de alterar tais conclusões demandaria reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já proclamou que, a
despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de
alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não
se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que
não ocorreu na hipótese. Precedentes.
8. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência
de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual
seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda
ajuizada contra ela. Precedentes.
9. A regra da intimação pessoal no cumprimento de sentença de
alimentos pode ser excepcionalmente flexibilizada diante das
circunstâncias do caso concreto, especialmente quando não há
prejuízo e o devedor possui ciência inequívoca do débito, não se
configurando nulidade na intimação realizada na pessoa do advogado.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.