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AREsp 202502316924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977828
Registro
202502316924
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo, considerando a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que possui status de intimação pessoal. 6. No caso concreto, a intimação eletrônica ocorreu em 29/11/2024, e o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 02/12/2024, encerrando-se em 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 7. O recurso especial foi interposto em 22/01/2025, após o término do prazo legal, configurando sua intempestividade. 8. A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.