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AREsp 202502316924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977828
- Registro
- 202502316924
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto
no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo
inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante é tempestivo, considerando a
prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação
eletrônica realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da
Lei nº 11.419/2006, que possui status de intimação pessoal.
6. No caso concreto, a intimação eletrônica ocorreu em 29/11/2024, e
o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em
02/12/2024, encerrando-se em 21/01/2025, considerando a suspensão
dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do
art. 220 do Código de Processo Civil.
7. O recurso especial foi interposto em 22/01/2025, após o término
do prazo legal, configurando sua intempestividade.
8. A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável,
que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.