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AREsp 202503079260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018268
- Registro
- 202503079260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Agravos em recurso especial interpostos por Associação Amigos da
Ponta das Toninhas e Marco Antônio Aleixo contra decisões que
inadmitiram os respectivos recursos especiais, por ausência de
demonstração adequada de violação de dispositivos legais e de
comprovação de dissídio jurisprudencial. As partes agravantes
alegaram o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os recursos
especiais interpostos pelas partes agravantes atendem aos requisitos
formais e materiais exigidos para sua admissão; e (ii) apurar se
foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, de forma válida e nos
termos legais, para fins de admissibilidade com base na alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela Associação Amigos da Ponta das
Toninhas não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a
alegada violação ao art. 509, § 4º, do CPC, limitando-se à simples
menção ao dispositivo legal, sem argumentação específica e objetiva
que comprove a contrariedade, em desatenção à jurisprudência do STJ.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não é acompanhada da
demonstração analítica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ, tampouco apresenta quadro comparativo ou
similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se à
transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso com
base na alínea "c".
5. O recurso especial interposto por Marco Antônio Aleixo incorre em
idêntica falha, pois também não apresenta argumentação clara e
específica quanto à suposta violação ao art. 523, § 1º, do CPC,
reproduzindo argumentos genéricos e desprovidos de fundamentação
técnica suficiente, em afronta à exigência de clareza e objetividade
nas razões recursais.
6. Em ambos os casos, aplica-se o entendimento consolidado pela
Súmula 284 do STF, segundo o qual a ausência ou deficiência de
fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. Consoante precedentes do STJ, recursos especiais que não indicam
de forma clara e precisa a norma legal violada ou que deixam de
realizar o cotejo analítico necessário ao dissídio jurisprudencial
não devem ser conhecidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravos desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.