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AREsp 202403848041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767098
- Registro
- 202403848041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que fixou a citação como
termo inicial dos juros de mora em obrigação de entrega de coisa
incerta convertida em pecúnia. A controvérsia decorre de execução
para entrega de coisa incerta, lastreada em contrato de compra e
venda de soja, na qual, diante da ausência de entrega do produto,
foi deferida a conversão da obrigação em perdas e danos, com fixação
dos juros de mora a partir da citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora
devem incidir desde o vencimento da obrigação (mora ex re) ou a
partir da citação, em caso de conversão de obrigação de entrega de
coisa incerta em pecúnia.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, em obrigações de
entrega de coisa incerta convertida em pecúnia, os juros de mora
fluem a partir da citação, conforme os arts. 405 e 407 do Código
Civil, decisão mantida após embargos de declaração.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "Os juros
moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta
em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser
contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407,
do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º).
" (REsp n. 1.122.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.